O fim da DIRF é um assunto que requer atenção especial para que as empresas se adaptem à nova sistemática a ser implementada pelo governo federal. Embora a mudança seja processada de forma gradativa, muitas das rotinas contábeis serão impactadas.
Para esclarecer sobre essa mudança, o Grupo Híbrido elaborou esse artigo explicando os principais impactos gerados por essa alteração. Além de esclarecer como ocorrerá a substituição dessa obrigação acessória pela EFD-Reinf.
Por que ocorreu o fim da dirf?
Antes de esclarecer sobre o fim da DIRF, é necessário explicar que se trata da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), já que é uma obrigação acessória. E, por isso, deve ser emitida pela fonte pagadora, o empregador, pessoa física ou jurídica.
A finalidade desta obrigação acessória é informar a Receita Federal a respeito de pagamentos a terceiros, os valores de imposto de renda e outras contribuições. Sem dúvida, o objetivo é evitar a sonegação fiscal.
A Instrução Normativa n. 2.096/2022, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de julho deste ano, estabelece a extinção dessa obrigação e cria em substituição a EFD-Reinf. Embora a mudança seja gradativa, muitas das rotinas contábeis serão impactadas.
Uma das vantagens da Escrituração Fiscal Digital de Retenção e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é apresentar um novo layout bem mais completo. Além de estar integrada no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Como ocorrerá a implementação da efd-reinf?
A Instrução Normativa 2.096/2022 está em vigor desde 1º de agosto deste ano, tendo estabelecido que a dispensa de apresentação da DIRF ocorrerá a partir de janeiro de 2024. Desse modo, para os anos de 2023 e 2024 a DIRF será feita por meio do programa.
A partir da DIRF 2025, que tem o ano-calendário de 2024, a declaração será feita enviando as informações ao eSocial/EFD-Reinf. Desse modo, em torno de 15 documentos passam a ser reunidos e enviados dessa forma, inclusive a DIRF.
Para quem a efd/reinf é obrigatória?
Com o fim da DIRF e sua substituição gradativa pela EFD/Reinf, diversos contribuintes são obrigados a fazer essa entrega, sendo eles:
1 – Empresas de prestação de serviços ou que contratam serviços executados com mão-de-obra da contratante;
2 – Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL e optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
3 – Produtor rural que seja pessoa jurídica e agroindústria;
4 – Associações desportivas do futebol profissional e Equipe de futebol profissional;
5 – Empresa que destinam recursos para manter associação desportiva;
6 – Empresas de eventos para associação desportiva com equipe de futebol profissional;
7 – Empresas ou pessoas físicas que tiveram retenção do IRRF.
Quais são os principais impactos com a efd/reinf?
Para começar, é importante esclarecer que o e-Social e a EFD/Reinf, criada com o fim da DIRF, ainda estão em fase de desenvolvimento. Desse modo, a partir de janeiro de 2024, para o envio dessa obrigação, a Minuta NDE S-1.0 sofrerá alterações, que são:
1 – Layout mais simplificado para permitir o recebimento de dados sobre o Imposto de Renda dos rendimentos do trabalho;
2 – Os eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 continuam valendo para informar os dados da folha de pagamento;
3 – As informações declaradas sobre o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) servem para validar a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF);
4 – O e-Social volta a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
5 – Criação do evento S-1220 destinado para informações adicionais sobre o Imposto de Renda, permitindo a transmissão das informações necessárias para DIRF, sem tornar mais complexo o S-1200 e S-1210.
Já no caso de uso da EFD-Reinf, ocorrerá uma atualização do layout da série R-4000 para cobrir as retenções de Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Veja a seguir:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no recebimento;
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
- R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte;
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Portanto, com todas essas informações a respeito do fim da DIRF e implementação da EFD-Reinf, ficou fácil perceber que são muitos impactos, que exigem uma atenção redobrada do setor contábil da empresa.
Por isso, uma alternativa interessante é contar com a experiência de uma empresa especializada para garantir assertividade de toda a implementação e atualização das rotinas contábeis. Se quiser mais informações, entre em contato com o Grupo Híbrido, teremos prazer em esclarecer as dúvidas.