A forma como um CLT desempenha suas funções depende do que está formulado na legislação. Portanto o trabalhador que exercer atividades trabalhistas sob a Consolidação das Leis do Trabalho no regime de contratação CLT possui direitos garantidos pela lei brasileira, assim como está sujeito a deveres instituídos.
Assim, para saber como está a situação das contratações de efetivos CLT após a pandemia de covid-19, é necessário ter em mente que qualquer mudança de status ou formulação das atividades remuneradas deve passar primeiramente pela conformidade com o que dizem os decretos oficiais.
Para recapitular, a última grande mudança trabalhista relacionada à CLT ocorreu em 2017, através da Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista. Entre as muitas mudanças, podemos citar a forma como o tempo de trabalho é contabilizado. O número de representantes de empregados da empresa, a ser decidido a partir do número total de trabalhadores, e a forma como os sócios devem lidar com suas obrigações.
A Reforma Trabalhista também prevê regras para manutenção do teletrabalho, tema que se tornou de grande interesse para empregadores e empregados após a pandemia. Continue lendo o artigo do Grupo Híbrido para saber mais sobre essa parte específica da Reforma e como ela afeta o efetivo CLT após a pandemia.
Contratação CLT e o teletrabalho pós pandemia
Teletrabalho ou trabalho remoto são as atividades remuneradas que sejam feitas em um ambiente de trabalho externo à empresa contratante. O trabalhador, nessas condições, tem a liberdade de decidir onde montará seu escritório para que tenha conforto e não prejudique seu desempenho de funções.
Embora para muitos a ideia de teletrabalho pareça pouco sólida, este modelo de contratação cresceu de forma significativa nos últimos anos. Segundo uma carta de conjuntura do Instituto de Pesquisas em Economia Aplicada, o IPEA, em 2020, cerca de 8,2 milhões de pessoas realizaram atividades laborais a partir de trabalho remoto. Além disso, é preciso lembrar que, mesmo no modelo de teletrabalho, há regras.
A Reforma Trabalhista prevê que o efetivo CLT que atuar sob regime de teletrabalho deve ter suas atividades descritas e acessíveis dentro do contrato, bem como a disponibilização de equipamentos adequados à realização de tarefas.
O efetivo CLT também tem direito de saber, caso o regime de trabalho mude para presencial, com antecedência mínima de 15 dias, assim garantindo-se o tempo adequado para adaptação ao novo modelo.
Em 2022, a Lei nº 14.442/2022 foi sancionada. A formulação também se refere ao teletrabalho e dá disposições detalhadas sobre como esse regime deve funcionar, sobretudo quando há contratação de efetivo CLT. O oitavo parágrafo do artigo 75-B, por exemplo, determina que o contratado em regime de teletrabalho, que decidir se instalar em outro país para realizar suas atividades, estará sujeito às leis trabalhistas do Brasil.
Expectativas para a contratação CLT em teletrabalho
A formulação de leis específicas para o teletrabalho não é por acaso. Pelo contrário, ela atende às expectativas de crescimento dessa modalidade em conformidade com a legislação. A estimativa é de que as atividades remotas sejam cada vez mais adotadas por empresas brasileiras, principalmente nas áreas de comunicações e tecnologias. Além disso, uma nova Reforma Trabalhista pode acontecer ainda em 2023. O que promete trazer mudanças ou mais detalhes para o que já existe na lei.
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